LEI Nº 953, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1978

 

ESTIMA A RECEITA E LIMITA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1979.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Guaçuí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 1979, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e limita a Despesa na importância de Cr$ 25.627.408,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e vinte e sete mil e quatrocentos e oito cruzeiros).

 

Art. 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar mediante prévia autorização expressa do Legislativo:

 

I – Operações de crédito, por antecipação da receita, de até 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, para atender a insuficiência de caixa;

 

II – Suplementar em até 30% (trinta por cento) da despesa fixada.

 

Art. 3º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias serão movimentadas pelo órgão central da administração geral.

 

Art. 4º Fica a Administração Central, mediante prévia autorização expressa do Legislativo autorizada a transferir parte ou total de dotações para atender à insuficiência de outros programas ou subprogramas.

 

Art. 5º O orçamento analítico será aprovado por Decreto do Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaçuí-ES, 20 de novembro de 1978.

 

NORIVAL COUZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.